Artigo 68, Inciso IV, Alínea d do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os requerimentos de concessão deverão ser dirigidos pelos pretendentes ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Águas, e serão instruídos com os seguintes documentos e dados:
I
quando o requerente fôr pessoa natural:
a
prova de nacionalidade;
b
prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
II
quando o requerente fôr pessoa jurídica:
a
documentos de sua constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade;
b
prova de idoneidade técnica e moral de seus administradores.
III
quanto à fonte de energia hidráulica, quando fôr o caso:
a
nome do curso d’água, Distrito, Município e Estado em que se encontra localizado;
b
estudos já realizados sôbre o curso d’água e o aproveitamento pretendido;
c
modificações no regime do curso que advirão das obras.
IV
quanto ao aproveitamento, quando fôr o caso:
a
a descrição do programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;
b
a descarga máxima derivada e a potência a aproveitar;
c
a descrição das obras e instalações a realizar;
d
o orçamento da execução das obras e instalações, o investimento imediato e futuro a ser realizado.
Parágrafo único
Os projetos preliminares deverão obedecer às condições técnicas exigidas pela Divisão de Águas, podendo ser alterados, no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, tendo em vista a segurança, o aproveitamento racional do curso d’água e o interêsse público.