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Artigo 66, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 66

Depende de autorização federal a execução dos serviços:

a

de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo permissionário;

b

de produção termoelétrica:

I

de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;

II

de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais.

c

de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso exclusivo do permissionário.

§ 1º

Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente alternada.

§ 2º

São considerados de uso exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.

Art. 66, II do Decreto 41.019 /1957