Artigo 66, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Depende de autorização federal a execução dos serviços:
a
de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo permissionário;
b
de produção termoelétrica:
I
de potência superior a 500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;
II
de qualquer potência, desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais.
c
de transmissão ou distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso exclusivo do permissionário.
§ 1º
Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por potência nominal dos geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na hipótese de geradores de corrente alternada.
§ 2º
São considerados de uso exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.