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Artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 64

Para a retirada definitiva de tôda ou de partes essenciais das instalações de um serviço de energia elétrica concedido, é necessária a prévia autorização da Fiscalização.

Parágrafo único

Dependerá apenas de comunicação à Fiscalização a retirada do serviço ou a modificação das instalações de caráter provisório ou de emergência.

Art. 64

A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. ` (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

Art. 64 do Decreto 41.019 /1957