Artigo 60 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 60
No inventário a que se referem os artigos 54 e seguintes, a propriedade apresentada sob cada título deverá figurar pelo seu custo histórico, separado e o mais possível discriminado pelas diversas partes em que aquela propriedade se dividir, de acôrdo com o custo de cada parte. A discriminação obedecerá à mesma distribuição de contas adotada na contabilidade da emprêsa e deve ser disposta de tal modo que permita a fácil comparação entre o inventário e os registros contábeis do custo da propriedade.
Art. 60
Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º
A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º
Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)