Artigo 57 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As mutações sofridas pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a Fiscalização aprove a retificação do inventário ou sua atualização (art. 29, § 2º).