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Artigo 57 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 57

As mutações sofridas pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a Fiscalização aprove a retificação do inventário ou sua atualização (art. 29, § 2º).

Art. 57 do Decreto 41.019 /1957