Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).
Parágrafo único
A Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes componentes da propriedade, cujas características e demais indicações serão comparadas com as registradas pelo inventário.