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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 56

O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).

Parágrafo único

A Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes componentes da propriedade, cujas características e demais indicações serão comparadas com as registradas pelo inventário.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957