Artigo 55 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O inventário deverá ter sua interpretação facilitada por um esquema das instalações existentes, e descreverá a propriedade da forma mais detalhada e discriminada possível, grupada sob títulos correspondentes aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de suas partes (art. 61).
Parágrafo único
A organização do inventário obedecerá às instruções que forem expedidas pela Divisão de Águas.