Artigo 54, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As pessoas naturais ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:
a
explorem, para quaisquer fins, quedas d’agua de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;
b
explorem quedas d’agua de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia;
c
explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para o comércio de energia;
d
embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas.