Artigo 53 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 53
São unidades geradoras ativas as destinadas a atender à demanda máxima característica do sistema elétrico do concessionário. Unidades geradoras de reserva são as unidades excedentes às unidades ativas e destinadas a substituir estas últimas quando retiradas de serviço para limpeza, conservação ou reparo.
Parágrafo único
Entende-se por unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar.