Artigo 52 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Entende-se por fator de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência total, nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos geradores ativos e de reserva, instalado no sistema e a demanda máxima característica verificada no mesmo sistema.
Parágrafo único
Demanda máxima característica é a demanda máxima diária verificada no sistema gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o décimo lugar, em ordem decrescente, das demandas máximas diárias correspondente a trinta dias consecutivos e não inferior a 85% da demanda máxima diária verificada neste período.