JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Uma vez atingido o mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.

Art. 50 do Decreto 41.019 /1957