Artigo 50 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Uma vez atingido o mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.