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Artigo 49 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 49

Sem prejuízo das reservas a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário prover instalações de produção com uma disponibilidade para atender ao crescimento de carga no sistema em um período mínimo de 3 (três) anos, não podendo o respectivo fator de reserva global ser inferior a 1,10, em nenhum caso.

Art. 49 do Decreto 41.019 /1957