Artigo 49 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Sem prejuízo das reservas a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário prover instalações de produção com uma disponibilidade para atender ao crescimento de carga no sistema em um período mínimo de 3 (três) anos, não podendo o respectivo fator de reserva global ser inferior a 1,10, em nenhum caso.