Artigo 48, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As instalações de produção de energia elétrica, deverão dispor, sempre que possível, de capacidade de reserva, de acôrdo com as seguintes normas:
a
As reservas exigidas para um sistema gerador são as seguintes:
I
40% para os sistemas com uma unidade ativa (art. 53);
II
20% para os sistemas com duas unidades ativas;
III
15% para os sistemas com três unidades ativas;
IV
10% para os sistemas com quatro ou mais unidades ativas.
b
Nos sistemas em que a produção termoelétrica a vapor seja ponderável, a Fiscalização, ao aprovar o projeto, poderá exigir, sempre que tecnicamente cabível, a instalação de caldeira de reserva para garantir a reserva de capacidade do sistema.
c
Ao C. N. A. E. E. competirá determinar, em casos particulares de interligação, quais as capacidades de reserva inerentes a cada um dos sistemas.