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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 47

Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:

I

Na transmissão e na subtransmissão: 330.000, 220.000, 132.000, 88.000, 66.000, 44.000, 33.000, 25.000, 22.000, 13.000 e 11.000 volts.

II

Na distribuição primária: 13.200, 11.000, 6.600, 4.000 e 2.300 volts.

III

Na distribuição secundária: Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e 220 volts.

IV

Na utilização de energia para tração elétrica urbana: 600 volts, corrente contínua.

V

Na utilização da energia para tração elétrica suburbana ou de grandes linhas: 3.000 volts, corrente contínua.

Parágrafo único

As tensões nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957