Artigo 47, Inciso V do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:
I
Na transmissão e na subtransmissão: 330.000, 220.000, 132.000, 88.000, 66.000, 44.000, 33.000, 25.000, 22.000, 13.000 e 11.000 volts.
II
Na distribuição primária: 13.200, 11.000, 6.600, 4.000 e 2.300 volts.
III
Na distribuição secundária: Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e 220 volts.
IV
Na utilização de energia para tração elétrica urbana: 600 volts, corrente contínua.
V
Na utilização da energia para tração elétrica suburbana ou de grandes linhas: 3.000 volts, corrente contínua.
Parágrafo único
As tensões nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.