JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Deverão ser adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de energia elétrica, as seguintes tensões nominais:

I

Na transmissão e na subtransmissão: 330.000, 220.000, 132.000, 88.000, 66.000, 44.000, 33.000, 25.000, 22.000, 13.000 e 11.000 volts.

II

Na distribuição primária: 13.200, 11.000, 6.600, 4.000 e 2.300 volts.

III

Na distribuição secundária: Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e 220 volts.

IV

Na utilização de energia para tração elétrica urbana: 600 volts, corrente contínua.

V

Na utilização da energia para tração elétrica suburbana ou de grandes linhas: 3.000 volts, corrente contínua.

Parágrafo único

As tensões nominais na distribuição secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais casos referem-se à extremidade de alimentação da linha.

Art. 47

Deverão ser adotadas pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes tensões nominais: (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

I

Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

II

Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

III

Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios. (Redação dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

III

Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas; (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

§ 1º

A tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é designado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

§ 2º

Tensões nominais diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes utilizando tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

§ 2º

Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes, desde que técnica e economicamente justificável. (Redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

§ 3º

As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto pela concessionária. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

§ 4º

A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de 1973)

§ 5º

A partir de 1º de janeiro de 1990, em ampliação, reforço melhoria e reforma das redes secundárias de distribuição que envolvam a instalação de transformador, somente poderão ser utilizadas as tensão nominais padronizadas neste Decreto, exceto nos casos de troca de transformadores por avaria ou outras necessidades operacionais, enquadráveis no orçamento de despesas operacionais. (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

§ 6º

As concessionárias poderão optar por planos de implantação diferentes do estabelecido no § 5º, desde que previamente aprovados pelo DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 97.280, de 1988)

Art. 47, II do Decreto 41.019 /1957