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Artigo 43 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 43

Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes tenham sido transferidas quando, a juízo do Govêrno Federal, e ouvido o C.N.A.E.E., deixarem de manter devidamente organizados os serviços referidos no artigo 38.

Art. 43 do Decreto 41.019 /1957