Artigo 42 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os serviços estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único
Das decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C.N.A.E.E., na forma do artigo 8º, inciso V, alínea b.