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Artigo 42 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 42

Os serviços estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único

Das decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C.N.A.E.E., na forma do artigo 8º, inciso V, alínea b.

Art. 42 do Decreto 41.019 /1957