Artigo 41, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acôrdo com as disposições do Código de Águas, e com relação a tôdas as fontes de energia hidráulica e sua utilização, excetuadas as seguintes:
a
as existentes em cursos do domínio da União;
b
as de potência superior a 10.000 (dez mil) quilowatts;
c
as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Govêrno Federal;
d
aqueles cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.
§ 1º
As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Govêrno Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo da Divisão de Águas.
§ 2º
As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos legais são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.