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Artigo 40 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 40

Ouvida a Divisão de Águas o C.N.A.E.E. opinará sôbre o pedido de transferência que no caso de provimento, será efetivada por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

Se o C.N.A.E.E. considerar que o pedido não está em condições de ser atendido, precisará os motivos e fornecerá instruções para a sua regularização.

Art. 40 do Decreto 41.019 /1957