Artigo 36, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Fiscalização verificará a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia elétrica.
§ 1º
Só é permitida a emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:
a
a aquisição de propriedade;
b
a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;
c
a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos bens e das instalações do serviço;
d
a novação, reforma ou garantia de obrigações;
e
o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.
§ 2º
A emprêsa é obrigada a registrar na Divisão de Águas as operações referidas no parágrafo anterior.
§ 3º
Independe de registro a emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.