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Artigo 36, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 36

A Fiscalização verificará a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia elétrica.

§ 1º

Só é permitida a emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:

a

a aquisição de propriedade;

b

a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;

c

a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos bens e das instalações do serviço;

d

a novação, reforma ou garantia de obrigações;

e

o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.

§ 2º

A emprêsa é obrigada a registrar na Divisão de Águas as operações referidas no parágrafo anterior.

§ 3º

Independe de registro a emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.

Art. 36, §1°, c do Decreto 41.019 /1957