Artigo 35 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os recursos do Fundo de Reversão, aplicados na expansão dos bens e instalações, serão segregados na respectiva Reserva, e esta será, creditada anualmente pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias aplicadas, por conta da remuneração do investimento. A importância dos juros creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no respectivo Fundo.