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Artigo 35 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 35

Os recursos do Fundo de Reversão, aplicados na expansão dos bens e instalações, serão segregados na respectiva Reserva, e esta será, creditada anualmente pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias aplicadas, por conta da remuneração do investimento. A importância dos juros creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no respectivo Fundo.

Art. 35 do Decreto 41.019 /1957