Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Reserva para Reversão tem por fim prover recursos para indenizar o concessionário pela reversão dos bens e instalações do serviço, ao fim da concessão.
§ 1º
A quota anual de reversão (art. 170) será creditada a conta Reserva para Reversão (11.1) por ocasião do encerramento do balanço, e a importância correspondente ao total das quotas de reversão, durante os três anos de vigência da tarifa, será depositada em conta especial vinculada na agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa. Êstes depósitos serão contabilizados pela emprêsa a débito da conta Fundo de Reversão (42.1) e só poderão ser movimentados para aplicação na sua finalidade ou em obras e instalações destinadas à expansão dos serviços a cargo da emprêsa, ou na amortização de empréstimo tomado para o mesmo fim, sempre mediante prévia aprovação da Fiscalização. Os juros bancários dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Reversão.
§ 2º
Ao aprovar a tarifa, a Fiscalização determinará a importância a ser depositada, na forma do parágrafo anterior em cada um dos anos de sua vigência, tendo em vista a previsão da evolução da receita em função de estimativa de venda de energia que serviu de base ao cálculo da tarifa, de forma a que, no triênio, esteja integralmente acumulada a quota de reversão prevista para o período.
§ 3º
Ao autorizar a aplicação do Fundo de Reversão na expansão dos serviços, a Fiscalização fixará o limite dentro do qual o concessionário poderá sacar o depósito referido no §1º, tendo em vista o orçamento do projeto aprovado, a parte do mesmo cujo financiamento será feito pelo Fundo de Reversão, ou os encargos dos empréstimos tomados para a sua realização.
§ 4º
Na Reserva para Amortização (11.92) serão registradas as amortizações do investimento (artigo 169). As importâncias correspondentes ao saldo da Reserva para Amortização que o concessionário mantiver em depósito especial (42.6 - Fundo de Amortização) na Agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, não serão computados na determinação do investimento remunerável (artigo 158, inciso II). Os juros dêstes depósitos serão creditados à Reserva para Amortização.