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Artigo 32 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 32

A Reserva para Depreciação destina-se a compensar as perdas de valor por desgastes, desastres, insuficiência ou obsoletismo dos materiais, instalações, equipamentos, estruturas e edifícios que constituem o investimento.

§ 1º

. A quota anual de depreciação (art. 168) será creditada à conta Reserva para Depreciação, por ocasião do encerramento do balanço.

§ 2º

. As deduções de bens e instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos mesmos serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelas despesas do serviço de retirada, menos o valor salvado.

§ 3º

A substituição ou reposição de partes essenciais dos bens e instalações do serviço será feita por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelo custo da reposição, e creditada pelo valor do salvado.