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Artigo 31 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 31

Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica:

a

tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto;

b

as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;

c

as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;

d

as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras e semelhantes.

Art. 31 do Decreto 41.019 /1957