Artigo 31 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica:
a
tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto;
b
as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;
c
as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;
d
as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras e semelhantes.