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Artigo 26 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 26

A contabilidade das emprêsas obedecerá ás normas em vigor sôbre Classificação de Contas para emprêsas de energia elétrica, mandadas observar pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950 , competindo à Divisão de Águas a execução da fiscalização contábil de que trata êste Regulamento.

§ 1º

. Na conta 11.9 - Outras Reservas, serão discriminadas as contas 11.91 - Conta de Resultados a Compensar, e 11.92 - Reserva para Amortização, além de outras, que houver. Se a Conta de Resultados a Compensar fôr devedora constará do balanço no ativo realizável.

§ 2º

. Do ativo disponível vinculado constarão as contas 42.5 - Fundo de Compensação de Resultados - e 42.6 - Fundo de Amortização.