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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 25

À fiscalização caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores, correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à execução dos serviços, bem como colaborador nas relações entre consumidores e concessionários.

Parágrafo único

Competirá, ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores, autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957