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Artigo 21 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 21

Nas instalações em funcionamento regular, as inspeções serão realizadas periòdicamente, com intervalo não excedente a um ano.

Art. 21 do Decreto 41.019 /1957