Artigo 190, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 190
As tarifas vigentes para os serviços de energia elétrica poderão ser adaptadas as disposições deste Regulamento, mediante a cobrança de um adicional, a título precário, até a próxima revisão.
§ 1º
Para a determinação do adicional a que se refere êste artigo, o concessionário que tiver cumprido o disposto no art. 189 apresentará à Divisão de Águas:
a
os elementos a que se refere o art. 173, apurados de acôrdo com as normas dêste Regulamento, relativos aos exercícios de 1954, 1955 e 1956;
b
os elementos a que se refere o art. 174, para período de 1º janeiro de 1956 a 31 de dezembro de 1958;
c
a proposta das condições de recolhimento a que se refere ao art. 33, § 2º.
§ 2º
Se dentro de noventa (90) dias da data de entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior a Fiscalização não houver impugnado o cálculo, o concessionário poderá colocar em vigor o adicional proposto, mediante prévia comunicação à Divisão de Águas, a título precário, e até pronunciamento da Fiscalização.
§ 3º
Se a Fiscalização verificar posteriormente êrro ou inexatidão em algum cálculo, determinará a correção do adicional e a diluição da diferença encontrada pelo numero de quilowatts-hora vendidos num período igual ao quem que se verificou a majoração. No caso de dolo, a Fiscalização poderá aplicar o disposto no art. 176, § 6º, in fine .