Artigo 189 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Até 30 de abril de 1957 as emprêsas de energia elétrica entregarão à Fiscalização os documentos referidos no art. 29, alíneas a a g , h a k, m e n , além da demonstração analítica das contas referentes aos bens e instalações que constituem o investimento a 31 de dezembro de 1955, segundo a sua contabilidade, obedecida a Classificação de Contas a que se refere o art. 26. (Vide Decreto nº 41.501, de 1957)