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Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 188

As emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 não tenha sido determinado pela Divisão de Águas deverão fornecer à referida Divisão, até 31 de dezembro de 1957, os elementos e comprovantes necessários à sua determinação nos têrmos dos arts. 58 a 62.

§ 1º

Em relação às emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 ainda não foi determinado, e até que o seja nos têrmos dêste artigo, será considerado, a título precário, e para efeito de fixação de tarifas, aquêle registrado na contabilidade da emprêsa nas contas respectivas, de acôrdo com a Classificação de Contas a que se refere o art. 26.

§ 2º

Em relação às emprêsas que tenham mantido, em alguma época, a sua contabilidade em moeda estrangeira, para efeito de cálculo de tarifa, até a determinação do investimento nos têrmos dêste artigo, prevalecerá como montante do investimento a31 de dezembro de 1955 aquêle que até essa data tenha sido adotado pela Divisão de Águas.

Art. 188, §1° do Decreto 41.019 /1957