JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 187

As emprêsas com obras e instalações em serviço a 31 de dezembro de 1955, e cujo inventário não foi ainda apresentado à Divisão de Águas, deverão organizá-lo com referência a essa data e submetê-lo à aprovação da Divisão de Águas até 31 de dezembro de 1957.

§ 1º

Aquelas emprêsa cujo último inventário aprovado seja anterior a 31 de dezembro de 1955, e que entre a data do inventário e 31 de dezembro de 1955 fizeram alterações na sua propriedade, deverão apresentar à Divisão de Águas, até 31 de dezembro de 1957, a relação das alterações para atualização do inventário até 31 de dezembro de 1955.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, se não foram realizada alterações no período ali previsto, a emprêsa apresentará à Divisão de Águas declaração negativa.

§ 3º

O inventário das propriedades ainda em construção a 31 de dezembro de 1955 será apresentado por ocasião da aprovação das obras a que se refere o art. 121.

Art. 187, §2° do Decreto 41.019 /1957