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Artigo 182 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 182

Os permissionários de serviços de energia elétrica incorrerão em advertências:

I

Pelo não fornecimento dos dados estatísticos solicitados pelos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais;

II

Pelo não cumprimento das exigência do presente Regulamento, Instruções, Normas Técnicas na parte que lhes concernem.

Art. 182 do Decreto 41.019 /1957