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Artigo 18 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 18

A fiscalização constante do inciso III do art. 15 objetivará garantir a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas referentes à utilização da energia elétrica.

Art. 18 do Decreto 41.019 /1957