Artigo 179 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Quando os concessionários incorrerem em uma das disposições do artigo anterior, a Fiscalização depois da necessária apuração e de ouvido o concessionário, classificará a infração e arbitrará a multa dentro dos limites estabelecidos.