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Artigo 179 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 179

Quando os concessionários incorrerem em uma das disposições do artigo anterior, a Fiscalização depois da necessária apuração e de ouvido o concessionário, classificará a infração e arbitrará a multa dentro dos limites estabelecidos.