Artigo 178, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os concessionários de serviço de energia elétrica incorrerão em multas:
I
Pelo não fornecimento nos prazos que lhe forem assinados, de dados estatísticos de natureza técnica, contábil e econômica ou de quaisquer informações requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E. ou pela Fiscalização;
II
Se se verificar deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as características do fornecimento não satisfizerem as exigências dêste Regulamento e não forem as mesmas normalizadas dentro do prazo fixado pela Fiscalização, ressalvados os casos de fôrça maior;
III
Se não forem executadas as ampliações e melhoramentos das instalações determinadas de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado, ressalvados os casos de fôrça maior;
IV
Se uma vez atigindo o minímo permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não tomar concessionário as providências previstas no art. 50;
V
Pelo não cumprimento das demais exigências do presente Regulamento e de suas instruções e normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do art. 94;
§ 1º
Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros, para o previsto no inciso I.
§ 1º
Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variação de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) para o previsto para o previsto no inciso I. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
§ 2º
Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de dez mil cruzeiros, sendo acrescida de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.
§ 2º
Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros), sendo acrescidas de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
§ 3º
Em caso de reincidência as multas especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.