Artigo 178, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os concessionários de serviço de energia elétrica incorrerão em multas:
I
Pelo não fornecimento nos prazos que lhe forem assinados, de dados estatísticos de natureza técnica, contábil e econômica ou de quaisquer informações requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E. ou pela Fiscalização;
II
Se se verificar deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as características do fornecimento não satisfizerem as exigências dêste Regulamento e não forem as mesmas normalizadas dentro do prazo fixado pela Fiscalização, ressalvados os casos de fôrça maior;
III
Se não forem executadas as ampliações e melhoramentos das instalações determinadas de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado, ressalvados os casos de fôrça maior;
IV
Se uma vez atigindo o minímo permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não tomar concessionário as providências previstas no art. 50;
V
Pelo não cumprimento das demais exigências do presente Regulamento e de suas instruções e normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do art. 94;
§ 1º
Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros, para o previsto no inciso I.
§ 1º
Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variação de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) para o previsto para o previsto no inciso I. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
§ 2º
Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de dez mil cruzeiros, sendo acrescida de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.
§ 2º
Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros), sendo acrescidas de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
§ 3º
Em caso de reincidência as multas especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.