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Artigo 178, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 178

Os concessionários de serviço de energia elétrica incorrerão em multas:

I

Pelo não fornecimento nos prazos que lhe forem assinados, de dados estatísticos de natureza técnica, contábil e econômica ou de quaisquer informações requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E. ou pela Fiscalização;

II

Se se verificar deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as características do fornecimento não satisfizerem as exigências dêste Regulamento e não forem as mesmas normalizadas dentro do prazo fixado pela Fiscalização, ressalvados os casos de fôrça maior;

III

Se não forem executadas as ampliações e melhoramentos das instalações determinadas de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado, ressalvados os casos de fôrça maior;

IV

Se uma vez atigindo o minímo permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não tomar concessionário as providências previstas no art. 50;

V

Pelo não cumprimento das demais exigências do presente Regulamento e de suas instruções e normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do art. 94;

§ 1º

Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros, para o previsto no inciso I.

§ 1º

Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variação de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) para o previsto para o previsto no inciso I. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

§ 2º

Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de dez mil cruzeiros, sendo acrescida de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita.

§ 2º

Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros), sendo acrescidas de 50% por mês decorrido até que a exigência seja satisfeita. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

§ 3º

Em caso de reincidência as multas especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.

Art. 178, I do Decreto 41.019 /1957