Artigo 177, Inciso IX do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
I
Consumidores residenciais;
II
Consumidores industriais;
III
Consumidores comerciais;
IV
Consumidores rurais;
V
Iluminação pública;
VI
Poderes Públicos;
VII
Estradas de Ferro;
VIII
Outros transportes coletivos;
IX
Outras Emprêsas de Eletricidade;
X
Serviço Interdepartamental.
XI
cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica. (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)
§ 1º
Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
§ 2º
Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.