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Artigo 177, Inciso IV do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 177

Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:

I

Consumidores residenciais;

II

Consumidores industriais;

III

Consumidores comerciais;

IV

Consumidores rurais;

V

Iluminação pública;

VI

Poderes Públicos;

VII

Estradas de Ferro;

VIII

Outros transportes coletivos;

IX

Outras Emprêsas de Eletricidade;

X

Serviço Interdepartamental.

XI

cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica. (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)

§ 1º

Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.

§ 2º

Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.

Art. 177

Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

I

Residencial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

II

Industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

III

Comércio, Serviços e outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

III

Comercial, Serviços e Outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

IV

Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

V

Poderes Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

VI

Iluminação Publica; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

VII

Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

VIII

Consumo Próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 1º

Estas Classes poderão ser subdivididas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 2º

Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)