Artigo 177, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Para o efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes:
I
Consumidores residenciais;
II
Consumidores industriais;
III
Consumidores comerciais;
IV
Consumidores rurais;
V
Iluminação pública;
VI
Poderes Públicos;
VII
Estradas de Ferro;
VIII
Outros transportes coletivos;
IX
Outras Emprêsas de Eletricidade;
X
Serviço Interdepartamental.
XI
cooperativas rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço público federal de energia elétrica. (Incluída pelo Decreto nº 1.033, de 1962)
§ 1º
Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
§ 2º
Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.
Art. 177
Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
I
Residencial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
II
Industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
III
Comércio, Serviços e outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
III
Comercial, Serviços e Outras Atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
IV
Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
V
Poderes Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VI
Iluminação Publica; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VII
Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
VIII
Consumo Próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 1º
Estas Classes poderão ser subdivididas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 2º
Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)