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Artigo 176, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 176

As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

I

variação no custo da energia comprada ou de combustível, se houver; (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

II

aumentos de salários e de encargos sociais, compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados pelas autoridades competentes, inclusive os providenciarias; (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

III

variação no custo da remessa de juros e principal dos empréstimos em moeda estrangeira a que se refere o art. 166, § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

IV

correção monetária do investimento em têrmos compulsórios. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

V

Variação do cálculo de amortização e juros dos financiamentos tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, referidos no § 4º do artigo 166. (Incluído pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

§ 1º

O ajuste resultante das variações a que se referem os incisos I e II dêste Artigo, será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa sob a fôrma de percentagem sôbre o valor do faturamento médio mensal do último ano, adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual ao faturamento líquido de cada consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

O ajuste resultante das variações de câmbio a que se refere o inciso III dêste Artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

o ajuste será efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa cambial, e revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não ocorrer alteração desta taxa; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

o total das diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação do reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa na aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se vencerem em período futuro não inferior a seis meses; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

c

será determinada a percentagem do total dessas diferenças de câmbio em relação ao valor total das vendas previstas para período futuro adotado no cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento líquido de cada consumidor no mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem, assim determinada; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

d

o reajustamento de diferença cambial será suspenso, ou revisto, sempre que fôr colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção monetária, com a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada na contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

O ajustamento resultante da correção monetária compulsória a que se refere o inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

o ajuste será efetuado sempre que ocorrer variação na correção monetária do investimento, por fôrça de determinação legal; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

será determinada a diferença entre o montante dos encargos de investimentos resultante da nova correção, em relação aos encargos admitidos no cálculo da tarifa e calculada a percentagem dessa diferença sôbre o valor total das vendas previstas para o próximo período de 12 meses, e o faturamento líquido de cada consumidor nesse mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem determinada. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 4º

Nos casos dos incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não poderá colocar em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de comunicar à Fiscalização a aplicação dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 5º

O ajustamento previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá ser colocado em vigor pelo concessionário depois de requerer à fiscalização a aprovação da nova correção monetária procedida e a conseqüente revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do reajustamento nos têrmos do § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 6º

Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento e até que mesmo seja incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos, a receita auferida e as despesas efetuadas nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 7º

O concessionário deverá controla permanentemente os resultados dos reajustamentos procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a sua aplicação conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 8º

Os ajustes tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que forem aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados para cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os incisos I, II, III e IV dêste Artigo. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 9º

Se a fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou evidentemente exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo a devolução, aos usuários, do excesso cobrado e poderá condicionar à sua prévia aprovação qualquer nôvo reajustamento, nos têrmos dêste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 10º

Os casos que não se enquadram nas disposições dêste artigo e seus parágrafos serão resolvidos pela Fiscalização tendo em vista os critérios nêles estabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Art. 176, II do Decreto 41.019 /1957