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Artigo 176, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 176

As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:

a

variação no custo da energia comprada ou do combustível, se houver;

b

aumentos compulsórios de salários ou de encargos de previdência social;

c

variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, §§ 3º e 4º.

Art. 176

As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)

a

variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)

b

aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)

c

variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 1961)

§ 1º

Na fixação trienal das tarifas serão estabelecidos os fatores de influência e os métodos de reajustamento a serem aplicados em cada tipo de variação.

§ 2º

O ajuste resultante da variação do custo de combustível e de energia comprada será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor do total das vendas do mês anterior, e adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada consumidor.

§ 3º

O ajuste resultante das diferenças a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 166, será feito semestralmente, apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor total das vendas no semestre anterior e adicionado-se ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada consumidor.

§ 4º

No caso de aumento compulsório de despesas de pessoal e encargos sociais, o concessionário corrigirá o preço de venda, acrescentando-o da importância correspondente ao quociente do aumento de despesa mensal pela média mensal de KWh vendidos no último semestre.

§ 5º

Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento, e até que seja o mesmo incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos nos preços do quilowatt hora, na forma estabelecida neste artigo e seus parágrafos.

§ 6º

Se a Fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo, a devolução do excesso cobrado, e poderá condicionar à sua aprovação prévia qualquer novo reajustamento do concessionário, nos têrmos dêste artigo.

§ 7º

Os casos que não se enquadrarem no disposto neste artigo serão resolvidos pela Fiscalização, tendo em vista os critérios aqui estabelecidos.

Art. 176, a do Decreto 41.019 /1957