Artigo 172 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 172
As tarifas serão obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas poderão ser reajustadas antes dêste prazo para mais ou para menos, por iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no art. 165.