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Artigo 172 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 172

As tarifas serão obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas poderão ser reajustadas antes dêste prazo para mais ou para menos, por iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no art. 165.

Art. 172 do Decreto 41.019 /1957