Artigo 171 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 171
A remuneração do investimento a ser computada na tarifa será o resultado da aplicação da taxa de remuneração permitida (art. 161) sôbre todo o valor do investimento a remunerar (art. 158), independentemente da origem dos recursos com que foi realizado o referido investimento.