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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 17

A fiscalização da exploração dos serviços objetivará garantir:

I

a utilização apropriada das instalações;

II

a observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas relativas à exploração dos serviços e à operação e conservação dos bens e instalações;

III

a segurança e a salubridade públicas.

Art. 17, I do Decreto 41.019 /1957