Artigo 167, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os impostos e taxas incluídos nas despesas de exportação são os efetivamente lançados sôbre a emprêsa, relativos aos serviços concedidos por ela explorados.
§ 1º
As contribuições de melhoria lançada sôbre a emprêsa não serão computadas como despesas para formação do custo do serviço, mas serão acrescidas ao custo dos bens e instalações beneficiados com as obras ou serviços que derem origem ao lançamento.
§ 2º
Serão distribuídos sôbre as contas respectivas os impostos e taxas lançados sôbre as vendas de mercadoria, pequenos serviços e obras de operação e conservação, sôbre bens e instalações arrendados a terceiros.
§ 3º
Não serão incluídos no custo dos bens e instalações ou do serviço os impostos e taxas relativos à atividade pessoal ou aos bens dos diretores, prepostos ou empregados.