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Artigo 167, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 167

Os impostos e taxas incluídos nas despesas de exportação são os efetivamente lançados sôbre a emprêsa, relativos aos serviços concedidos por ela explorados.

§ 1º

As contribuições de melhoria lançada sôbre a emprêsa não serão computadas como despesas para formação do custo do serviço, mas serão acrescidas ao custo dos bens e instalações beneficiados com as obras ou serviços que derem origem ao lançamento.

§ 2º

Serão distribuídos sôbre as contas respectivas os impostos e taxas lançados sôbre as vendas de mercadoria, pequenos serviços e obras de operação e conservação, sôbre bens e instalações arrendados a terceiros.

§ 3º

Não serão incluídos no custo dos bens e instalações ou do serviço os impostos e taxas relativos à atividade pessoal ou aos bens dos diretores, prepostos ou empregados.

Art. 167, §1° do Decreto 41.019 /1957