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Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 166

São despesas de exploração as necessárias à prestação do serviço de energia elétrica e sua venda, compreendendo produção, transmissão e distribuição, bem como as despesas com os consumidores, cobrança e outras gerais e de administração.

§ 1º

As despesas dirão respeito a pessoal, material ou serviços exclusivamente empregados na operação dos bens e instalações destinados aos serviços concedidos, ou na proporção em que a êstes se destinarem.

§ 2º

Não serão considerados como despesas de exploração os juros e a amortização de empréstimos contraídos para a realização do investimento, quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

Se a emprêsa fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira, contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento, devidamente registrado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será considerada na despesa a diferença, a mais, entre o custo de câmbio efetivamente pago para as remessa de juros e principal dos referidos empréstimos, e aquêle ao qual estiver contabilizado o empréstimo, ou que serviu de base para determinação do custo histórico dos bens e instalações construídos ou adquiridos com o produto do empréstimo.

§ 3º

Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento e devidamente registrado na SUMOC, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e a taxa: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

que tenha servido de base à determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor de empréstimo da moeda estrangeira. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa: (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

a

que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

b

que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira. (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

§ 4º

Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimos, com cláusula de escala móvel tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 4º

Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 58.179, de 1966)

Art. 166, §2° do Decreto 41.019 /1957